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25 de Abril de 2024

McDonald´s é condenado a indenizar consumidor por assalto à mão armada em drive-thru

Publicado por Bruna Rocha Ferreira
há 6 anos

Trata-se de decisão proferida pela 4ª Turma do STJ, no REsp 1450434, publicada nesta terça-feira, dia 18/09/2018, que manteve indenização por danos morais no montante de R$14.000,00 (quatorze mil reais) fixada pela Justiça de São Paulo.

O caso foi o seguinte, o consumidor, no momento em que comprava produtos no drive-thru do restaurante (rede de fast-food) McDonald’s, no bairro Moema, na capital paulista, foi vítima de assalta à mão armada, e teve sua carteira e a chave do veículo roubada. De acordo com a vítima, no momento que fora abordado, nenhum funcionário do restaurante tentou ajudá-lo.

A condenação de R$14 mil reais foi proferida em primeira instância, em caráter de indenização por danos morais, com fundamento no Código de Defesa ao Consumidor, no que tange ao fato da falha na prestação do serviço, não dando ao cliente, consumidor, a segurança por ele esperada. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A parte contrária, Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. – operadora de restaurantes próprios e franqueadora da marca McDonald’s, alegou, por meio de recurso especial, que não tem responsabilidade de manter segurança armada em seus estabelecimentos, tampouco de evitar que ações criminosas ocorram nos locais onde a rede atua.

De acordo com o ministro Luiz Felipe Salomão o roubo com o uso de arma de fogo é equiparado a força maior, sendo, portanto, causa possível de exclusão de ilicitude, por ser evento “inevitável e irresistível, acarretando uma impossibilidade quase absoluta de não ocorrência do dano”.

Entretanto, o relator observou que o STJ, em várias situações reconhece o dever de indenizar, em eventos danosos em casos de atividades bancárias, estacionamentos pagos ou gratuitos de shoppings, restaurantes, hipermercados.

Neste sentido, afirmou o ministro “isto porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a recorrente, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança”.

E por fim, conclui o ministro “diante de tais circunstâncias trazidas nos autos, tenho que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente”.

O voto foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.


Escrito por Bruna Rocha Ferreira.

Referências:

STJ. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 19/09/2018.

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